Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
facultativo (art. 202), notadamente quando há coexistência harmoniosa entre
a CF e a Lei Complementar n.° 109/01, harmonia que não se repete entre
estas e as leis estaduais que nortearam a fundamentação do acórdão recorrido.
- Ao se falar na faculdade de agregação ao regime de previdência privada de
caráter complementar não se pode olvidar que tal possibilidade decorre
justamente do princípio da livre associação, previsto na CF (art. 5°, inc. XX),
o qual apresenta duas facetas: a positiva, concernente à livre filiação ao
regime escolhido, e a negativa, consistente na liberdade de desligar-se da
Carteira, exercitando, assim, o princípio da autonomia da vontade.
- Há que se ter em consideração, neste particular, que o direito de livre
associação é cláusula pétrea da CF, o que não autoriza a edição de lei, quer
seja estadual, quer seja federal, que imponha a filiação a qualquer entidade
associativa, sob pena de quebra de preceito erigido constitucionalmente como
intocável.
- Presente a competência concorrente entre os Estados e a União para legislar
sobre matéria previdenciária, fica suspensa a lei estadual naquilo que se
contraponha ao texto de lei federal.
- O filiado que se desliga do regime de previdência privada complementar
tem o direito de resgatar as parcelas que recolheu, o que levou, inclusive, à
edição de Súmula no âmbito da Segunda Seção no sentido de que 'a
restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto
de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da
moeda' (Súmula 289-STJ).
- Se assim já se decidiu, muito mais pode o filiado defender-se para não ser
forçado a permanecer nesta condição ad aeternum, tampouco obrigado a
recolher compulsoriamente as contribuições à Carteira. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. (Resp n. 615.088/PR, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/9/2006).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FILIAÇÃO E
CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER FACULTATIVO. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
6° DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Confirma a exclusão?