Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
linha registrai dos imóveis como pano de fundo para análise da prescrição.
Apesar disso, quando o fizeram foi para reconhecer que o nome da recorrente
constou de forma equivocada, por exigência do tabelião (até porque o art.
1.647, I, do CC dispõe desta forma), e apenas no momento da transmissão do
bem, em razão da outorga uxória decorrente da união estável constatada.
5. No mérito, o Tribunal a quo, de forma detalhada, construiu todo o
histórico de datas, compras, vendas, transmissões para chegar à conclusão de
que os bens eram anteriores e/ou sub-rogados em seu lugar. Portanto, afastar
essa conclusão diversa demanda, o revolvimento de todo o arcabouço
probatório, o que é vedado no âmbito do STJ (Súm. 7).
6. E firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura
cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova
pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova
testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas.
Preclusão configurada"(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rei. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
27/08/2015).
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1472866/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 20/10/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(2056)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 583.693 - MS (2014/0238168-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : RUBENS FILINTO DA SILVA
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO MARTINS LEMOS - MS005655
BERNARDO GROSS - MS009486
EMBARGADO : MARCELO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS : LAÉRCIO ARRUDA GUILHEM - MS007681
ROBERTO SANTOS CUNHA - MS008974
ALINE LOURENÇO CERIALLI - MS016352
INTERES. : PAULO ANTÔNIO SERRA DA CRUZ
ADVOGADO : EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO - MS004448
Confirma a exclusão?