Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso,
por analogia, a Súmula 284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração.

2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 641.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016 -
grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
(...). AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)