Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de
ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial,
aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.'

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)

Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático-probatório dos
autos, consignou que a outorga uxória é dispensável tanto na venda de patrimônio incomunicável
quanto na compra de bens, sendo irrelevante o estado civil que constava na procuração. Concluiu,
ainda, que o bem gravado com o usufruto, instituto que em tese exigiria a outorga uxória, também é
incomunicável com o patrimônio da recorrente, por sub-rogação dos direitos do imóvel antigo, já
existente quando do casamento.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Como restou incontroverso, o réu Fábio era proprietário de uma casa, fruto
da herança deixada por seu pai, e que havia dado em usufruto vitalício à sua
genitora. Este bem não pode ser considerado partilhável entre o casal
considerando o regime de casamento adotado.

Antes de partir para o Japão, frise-se, ainda solteiro, o ré Fábio outorgou à sua
mãe, a também requerida Rosa, procuração com o intuito de delegar a ela o
gerenciamento de seus negócios no Brasil enquanto estivesse ausente, como é
muito comum entre os decasségüis, brasileiros que trabalham no Japão por
longos períodos em busca de melhores salários, bem assim atendendo
determinação legal para validar os atos praticados. Desta forma, o fato de
constar sua qualificação civil naquele instrumento, como solteiro, não pode
representar a prática de ato tendente a afastar da autora qualquer direito sobre
o patrimônio do marido.

Posteriormente, o réu Fábio e seus irmãos optaram por acomodar a mãe em
um apartamento, que pretendiam comprar com o valor da venda da casa.

Contudo, o mercado imobiliário tem suas particularidades, e o réu acabou por
encontrar um apartamento que correspondia às suas expectativas e de seus
irmãos antes de ter concretizado a venda do antigo imóvel, ao que, com a
poupança do trabalho no Japão e ajuda financeira dos demais irmãos, logrou
adquirir o apartamento pretendido, no valor de RS 150.000,00. Alguns dias
depois, realizou-se a venda da casa (recebida de herança), pelo valor de R$
200.000,00, cobrindo o valor utilizado pela venda aquisição do apartamento,
sem que isto possa gerar qualquer direito de partilha para a autora.

De uma simples conta aritmética, conclui-se que o valor obtido com a venda
pôde, com razoável sobra, cobrir o preço do imóvel novo. Claro também que o
usufruto que a ré Rosa exercia sobre sua antiga casa foi simplesmente
transferido para o novo imóvel, pois os contratos formam praticamente uma