Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 315/317).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fUndamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não
se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).

Por outro lado, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ
fl. 233):

Compulsados os autos, constata-se que na sentença que pôs termo ao feito principal
(ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos
materiais n° 001XXXX-78.2007.8.26.0606, da 3a Vara Cível da Comarca de Suzano),
prolatada em 29.04.2009, expressamente foi negado à embargante qualquer direito à
indenização ou a retenção de benfeitorias, em atenção às peculiaridades do caso ali
declaradas.

Tal decisum encontra-se, a esta altura, sob o manto da coisa (soberanamente) julgada,
visto que nem mesmo ação rescisória poderia mais ser proposta.

Nesse contexto, flagrante o acerto do ato decisório ora hostilizado, ao reconhecer a
carência de interesse processual como fundamento para a extinção anômala do
processo.

O Tribunal de origem concluiu pela existência de coisa julgada. Entretanto, nas razões
do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar o direito à indenização ou à retenção de
benfeitorias, sem rebater o fundamento relativo à coisa julgada.

Em tais condições, inobservado o princípio da dialeticidade, correta a aplicação, por
analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF.

Além do mais, o conteúdo dos dispositivos apontados como violados não foi analisado
pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

Processos na página

001XXXX-78.2007.8.26.0606