Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

pena de desconsideração aos atos havidos, nulos ou não, sobretudo porque se
passaram sob vigência do Código Civil de 1916.

Dizem os autores que "o objetivo desta não é a anulação total do inventário, mas,
outrossim, anular as declarações da inventariante, aproveitando, tanto quanto possível,
a parte que pode ser preservada, para atender o princípio da instrumentalidade,
fazendo novas declarações descrevendo as áreas, efetivamente, existentes em nome do
inventariado, por ocasião, do seu falecimento, 'ipso facto' anular a partilha, assim
como, o registro desta no registro imobiliário, para que seja dado a cada um o que é
seu...", propondo a divisão a que entendem adequadas, na distribuição das áreas
corretas e segundo o percentual de quinhão de cada um dos herdeiros de Aldo; com o
acréscimo, ainda, de que a escritura de divisão amigável de 19 de janeiro de 1981,
igualmente, deve ser nula.

Buscam, sim, "a nulidade parcial do inventário do espólio de Aldo Muniz Paes", com
o aproveitamento "somente a parte que possa ser preservada, para atender o princípio
da eventualidade, bem como decretando a nulidade dos demais atos envolvendo
imóveis nas áreas de (968.750m2, 600.000,00 e 162.000,00m2) cujo origem provem
do inventário de Lucidório Paes de farias e compras a Maria Muniz Paes", buscando,
também, o "desarquivamento e reabertura do mesmo (inventário) e lá sejam retificadas
a declaração de bens e a partilha, nelas descrevendo as áreas efetivamente existente em
nome do inventariado por ocasião do falecimento"; em seguida detalham a forma de
correção ou retificação das áreas.

Todavia, com razão os requeridos, dada a ocorrência do instituto da prescrição,
porquanto os atos objeto de nulidade, absoluta ou não, ocorreram há mais de 40 anos,
originários, tudo, do inventário referido, fls. 105 (sentença homologaria em 1960), na
presunção de equívoco de declaração de bens, prejudicando, em tese, "direito
hereditário, (que) pertencem aos demais familiares, tio e primos". Ora, os fatos em
questão são tangidos pelo Código Civil de 1916, sobretudo por se tratar de direito
patrimonial. impossível atacar atos consagrados no tempo, há anos, há mais de 20
anos".

Assim, de fato, não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.

Além do que, a Corte estadual, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu
que "de fato, ao perquerir o caderno processual, percebe-se que a ação de inventário foi encerrada 48
(quarenta e oito) anos antes do ajuizamento da presente demanda" e que "dessa feita, em consonância
com a decisão do nobre julgador de primeiro grau, entendo que se operou a prescrição do pleito
anulatório pretendido pela parte" (e-STJ fl. 295).

Sendo assim, o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para
concluir pela manutenção da decisão de primeiro grau. Rever, portanto, tal conclusão implicaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial,
consoante entendimento da Súmula 7 do STJ.

O reexame fático-probatório dos autos também impede a admissão do recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional.