Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Decido.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam
de situações fáticas diversas. Nesse mesmo contexto:
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM
SÍTIO ELETRÔNICO. CRÍTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma
expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes
cuidam de situações fáticas diversas.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 365.692/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 26/8/2016.)
Ademais, o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico, nos termos definidos pelos arts.
255, §§ 1° e 2°, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art.1.029, § 1°).
O recorrente não se desincumbiu de tais ônus, porquanto limitou-se a transcrever
ementas de julgados. Assim, é inviável conhecer da divergência jurisprudencial apontada. A
propósito: AgInt no REsp n. 1.602.814/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado,
observando-se os limites dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2099)
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