Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO
ART. 538 DO CPC. CABIMENTO.
1. O Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que "o
agravante incorporou não só o acervo material, mas também o plexo imaterial do
executado, mormente o ponto comercial e a respectiva clientela, eis que explora
idêntico objeto social (atividade comercial de varejo) no mesmo estabelecimento
daquele sujeito passivo tributário".
2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento,
porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra
óbice na súmula 7 desta Corte.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
4. É cabível a manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,
quando os embargos declaratórios são opostos, na origem, com intuito meramente
protelatório.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 486.410/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2098)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 860.819 - SP (2016/0023589-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CARFRANCE LTDA
ADVOGADOS : PAULO ROSENTHAL - SP188567
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA E OUTRO(S) - SP277072
AGRAVADO : ANDRE JEAN FRENK
ADVOGADO : HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA E OUTRO(S) - SP252634
Confirma a exclusão?