Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
As instâncias de origem concluíram que inexistiu violação ao art. 724 do CC/2002,
uma vez que tal artigo só tem aplicabilidade quando as partes não convencionarem previamente o
preço da comissão. Confira-se (e-STJ fl. 290):
Quanto ao valor da comissão de corretagem, convém esclarecer que o art. 724, do
CC/202, tem aplicabilidade somente aos casos em que as partes não ajustaram
previamente o preço. Veja-se:
"Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os
usos locais.".
Na hipótese dos autos, a comissão de corretagem foi previamente fixada em 6% sobre
o valor do imóvel (vide fl. 43), não havendo que se falar, assim, em vulneração ao
disposto no art. 724, do CC/02.
Assim, para o acolhimento da tese acerca da adequação da cobrança da comissão de
corretagem, seria imprescindível promover a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
no acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em
favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2103)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 885.220 - DF (2016/0066706-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ANA ALICE GOMES DE PAULA
ADVOGADO : RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA - DF020784
AGRAVADO : VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME E OUTRO(S) - DF036059
DECISÃO
Processos na página
2016/0066706-7Confirma a exclusão?