Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

As instâncias de origem concluíram que inexistiu violação ao art. 724 do CC/2002,
uma vez que tal artigo só tem aplicabilidade quando as partes não convencionarem previamente o
preço da comissão. Confira-se (e-STJ fl. 290):

Quanto ao valor da comissão de corretagem, convém esclarecer que o art. 724, do
CC/202, tem aplicabilidade somente aos casos em que as partes não ajustaram
previamente o preço. Veja-se:

"Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os
usos locais.".

Na hipótese dos autos, a comissão de corretagem foi previamente fixada em 6% sobre
o valor do imóvel (vide fl. 43), não havendo que se falar, assim, em vulneração ao
disposto no art. 724, do CC/02.

Assim, para o acolhimento da tese acerca da adequação da cobrança da comissão de
corretagem, seria imprescindível promover a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
no acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em
favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2103)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 885.220 - DF (2016/0066706-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ANA ALICE GOMES DE PAULA

ADVOGADO : RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA - DF020784

AGRAVADO : VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

ADVOGADO : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME E OUTRO(S) - DF036059

DECISÃO

Processos na página

2016/0066706-7