Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

descumprimento de condições contratuais inexistentes.

A causa de pedir registrada pela autora na petição inicial é inexistente, havendo o
desatendiménto ao requisito do art. 282, III, do Código de Processo Civil, que exige
da parte autora a escorreita indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido.

A constatação da inépcia da inicial desvela que a demanda carece de pressuposto de
validade da relação jurídico - processual, o que impõe a extinção deste feito sem
resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.

Forte nas razões acima externadas, tenho que a insurgência recursal não prospera, de
sorte que a extinção do processo sem resolução do mérito levada a efeito na instãncia
de origem deve ser mantida, embora por fundamento diverso.

Por derradeiro, registre-se que, como a matéria discutida no agravo retido guarda
relação com a fase instrutória do processo, sua análise fica prejudicada, visto que a
petição inicial sequer deveria ter sido recebida.

Desse modo, constata-se que a questão foi decidida com amparo nas provas e no
contrato juntado aos autos e que, para infirmar as conclusões das instâncias de origem, seriam
imprescindíveis reexame de provas e interpretação do contrato, o que é vedado nesta instância
extraordinária, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL
FUNDADA EM INADIMPLEMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA N° 7
DO STJ. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N° 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. A Corte de origem salientou que a petição inicial não é inepta, pois da narração dos
fatos decorre a lógica conclusão, cristalizada no próprio pedido de solução de
continuidade do compromisso de compra e venda de imóvel, cujos direitos foram
cedidos ao apelado pela vendedora em instrumento contratual específico. Em outras
palavras, afastar a conclusão de que a ação não padece de inépcia perpassa pela
análise fático-probatória da causa, situação que encontra óbice nesta Corte Superior,
conforme o entendimento consolidado na Súmula n° 7 do STJ.

2. Afigura-se de clareza hialina que o acórdão recorrido apurou a legitimidade do
autor da ação com base no próprio instrumento contratual e no acervo fático presente
nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. É indubitável a possibilidade de propositura de ação de rescisão contratual fundada
em inadimplemento no ordenamento jurídico pátrio, razão suficiente para afastar o
argumento de impossibilidade jurídica do pedido.

4. O acórdão estadual afastou o argumento de falta de interesse de agir, sob o
fundamento de que estava presente o binômio necessidade-adequação, de modo que
reconhecer a referida ausência demandaria a incursão no contexto fático-probatório,
prática vedada pela Súmula n° 7 do STJ.

5. A tese consistente na aplicação da teoria da asserção não foi objeto de apreciação
pela Corte de origem, tornando-se inviável o debate hodierno, com o fim de evitar-se a