Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 376/378).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da agravante e julgou prejudicado o
agravo retido, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 282/283):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DEMORA NA OBTENÇÃO DO HABITE-SE DEFINITIVO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA POR
FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Extrai-se da narrativa exordial e da documentação que a instrui o raciocínio de que
a autora alicerça seu pleito indenizatório em suposta relação material que, na verdade,
nunca existiu.

2. Diante da ausência de qualquer avença celebrada entre autora e ré, a petição inicial
não se afigura apta a produzir os efeitos pretendidos pela autora, porquanto é
logicamente inviável cogitar de reparação material e moral decorrente de
descumprimento de condições contratuais inexistentes.

3. A constatação da inépcia da inicial desvela que a demanda carece de pressuposto de
validade da relação jurídico - processual, o que impõe a extinção deste feito sem
resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.

4. Como a matéria discutida no agravo retido guarda relação com a fase instrutória do
processo, sua análise fica prejudicada, visto que a petição inicial sequer deveria ter
sido recebida.

5. Agravo retido prejudicado. Sentença terminativa mantida por fundamento diverso.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 310/318).

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a agravante
alegou violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que há omissão e
obscuridade do acórdão quanto ao fato de sua pretensão indenizatória apoiar-se não em obrigação
contratual, mas sim no dever legal de a recorrida promover a averbação do habite-se definitivo do
empreendimento imobiliário. Entendeu que ocorreu julgamento
extra petita e pugnou pelo
acolhimento da causa de pedir, bem como pelo reconhecimento da legitimidade ativa e da
possibilidade jurídica do pedido.

Apontou negativa aos arts. 25, § 1°, e 29 do CDC e 44, caput e § 1°, da Lei n.
4.591/1964, aduzindo que o Tribunal de origem não considerou corretamente as provas trazidas aos
autos, ao manter a sentença, extinguindo o feito por ausência de relação material entre as partes.
Sustentou, ainda, ser procedente o pleito acerca da condenação da ré e perdas e danos, diante do
descumprimento de obrigação legal. Colacionou julgado do STJ, com o qual pretendeu demonstrar o
dissenso pretoriano em relação ao tema.

Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 365/374).

No agravo (e-STJ fls. 379/389), foram refutados os fundamentos da decisão agravada
e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.