Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3396

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.

(...)

7. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

Nesse contexto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração. Isso, porque os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo
cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infnngentes.

Por fim, não merecem ser acolhidos os pedidos formulados em impugnação dos
presentes embargos declaratórios quanto à incidência de multa e honorários recursais.

Em primeiro lugar, porque o recurso não pode ser tido como manifestamente
protelatório, a fim de autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC de 2015.

Em segundo lugar, a Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível o
arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno ou
embargos de declaração, conforme decidido no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, na sessão de 9 de
agosto de 2017. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 8/5/2017.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(2134)

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.008.596 - RJ (2016/0286416-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

REQUERENTE : YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A

ADVOGADOS : RENATO LUÍS DE PAULA E OUTRO(S) - SP130851

CLEBER PEREIRA MEDINA - SP215416

REQUERIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALHANDRA

ADVOGADOS : MARCOS ANDRÉ MONTEIRO DA ROCHA LOPES - RJ061421

GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA - RJ120969