Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 1992 na vigência do Código Civil
de 1916, deve incidir o prazo prescricional vintenário próprio das ações pessoais.
Com efeito, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, conforme se pode inferir dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. FATO ANTERIOR À
NORMA CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, partindo da premissa equivocada de que o
acidente em transporte ferroviário ocorrido em 14.3.1990 é posterior à entrada
em vigência do CDC, aplicou o prazo previsto no art. 27 da citada norma e
determinou a extinção do processo, alegando ocorrência de prescrição do direito
sub judice.
2. Não há falar em aplicação da prescrição quinquenal do Código de Defesa do
Consumidor a fatos anteriores à vigência desta lei, razão pela qual deve ser
considerado o prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916,
norma aplicável à espécie.
Precedente do STJ.
3. Além disso, é direito do sujeito vulnerável optar entre dois regimes jurídicos
co-existentes e igualmente aplicáveis à hipótese fática.
4. Recurso Especial provido."
(REsp 540.108/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 02/03/2011)
"Indenização. Acidente de trânsito. Prescrição. Constituição de capital.
1.O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não alcança o prazo
prescricional em curso quando do ajuizamento da ação, não se aplicando o
Código aos fatos anteriores a sua vigência.
2. A constituição de capital, nesta Turma, pode ser substituída pela inclusão em
folha de pagamento quando a empresa ré é concessionária de serviço público,
não havendo no Acórdão recorrido nenhuma dúvida quanto à sua capacidade
financeira.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte."
(REsp 194.531/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 27/03/2000, p. 95)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR
ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Súmula 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial,
sobre a legitimidade.
2. No caso em exame, a obrigação teve início na vigência do CC/16, regendo-se
Confirma a exclusão?