Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' DOS
IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL REFLEXO.
PRECEDENTES. EXCESSO NO DANO MORAL POR FALTA DE
CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO
SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do
outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se
verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce
para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet, que é específico e autônomo. Isto
significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito,
separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E,
ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de
sua ligação com a vítima. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n° 7/STJ,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que
arbitrada indenização no valor de R$80.000,00. Referida quantia sequer se
aproxima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1° DO
DECRETO 20.910/1932.
1. Irmãos são partes legítimas ad causam para pleitear indenização por danos
morais em razão do falecimento de outro irmão. Precedentes do STJ.
2. O prazo prescricional de Ação de Indenização contra a Fazenda Pública é de
cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932, norma que regula a
prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1197876/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/03/2011)
5. Outrossim, quanto à alegada supressão de instância, é imprescindível que no
recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma
inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo tribunal de origem, cuidando o
recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa
apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe
Confirma a exclusão?