Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3595

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 565.369/SP, Rel. Ministro
PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA),
TERCEIRA TURMA, DJe 22/04/2009) - g.n.

3. Ademais, como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre
de plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.

Entretanto, no caso em apreço, a parte recorrente limita-se a arguir violação à lei
federal sem indicar, clara e objetivamente, como os dispositivos suscitados foram violados.

Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular n° 284 do STF.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo nos termos da fundamentação
disposta acima.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(2188)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.258.575 - MG (2018/0051573-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : MILTON COELHO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : JONAS DE MATOS FERREIRA E OUTRO(S) - MG136271

MAURO RIBEIRO CHIARI - MG137546

AGRAVADO : HERON CASTILHO CUNHA MIRANDA

ADVOGADO : KARINA GUIMARAES DA CRUZ - MG093986N

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON COELHO DE
OLIVEIRA
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas
a e c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 466):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO - PRECLUSÃO - DANO MORAL E

Processos na página

2018/0051573-6