Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 565.369/SP, Rel. Ministro
PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA),
TERCEIRA TURMA, DJe 22/04/2009) - g.n.
3. Ademais, como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre
de plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.
Entretanto, no caso em apreço, a parte recorrente limita-se a arguir violação à lei
federal sem indicar, clara e objetivamente, como os dispositivos suscitados foram violados.
Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular n° 284 do STF.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo nos termos da fundamentação
disposta acima.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(2188)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.258.575 - MG (2018/0051573-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : MILTON COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : JONAS DE MATOS FERREIRA E OUTRO(S) - MG136271
MAURO RIBEIRO CHIARI - MG137546
AGRAVADO : HERON CASTILHO CUNHA MIRANDA
ADVOGADO : KARINA GUIMARAES DA CRUZ - MG093986N
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON COELHO DE
OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 466):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO - PRECLUSÃO - DANO MORAL E
Processos na página
2018/0051573-6Confirma a exclusão?