Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

(...)

2. Quanto à prescrição, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal a quo. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a
necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão
atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1757337/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF, por
analogia.

(...)

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

Ademais, verificar em qual documento se apoia a ação monitória demandaria o reexame
das provas juntadas aos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ.

2. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(2187)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.258.239 - SP (2018/0050971-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO