Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
(...)
2. Quanto à prescrição, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal a quo. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a
necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão
atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1757337/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF, por
analogia.
(...)
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)
Ademais, verificar em qual documento se apoia a ação monitória demandaria o reexame
das provas juntadas aos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2187)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.258.239 - SP (2018/0050971-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Confirma a exclusão?