Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO

S/A

ADVOGADOS : GUSTAVO SCHMUTZLER MOREIRA - SP066077

GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR - SP135763

AGRAVADO : BSVP BAURUENSE SERV DE VIGILANCIA SEG PATRIM SC

LTDA

ADVOGADO : RINALDO CESAR DA SILVA DUARTE - SP253453

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E SANEAMENTO S/A
, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - Condenação subsidiária da apelada,
tomadora de serviços, ao pagamento de verbas trabalhistas em processo movido
por empregado da apelante - Pagamento realizado integralmente pela apelada -
Prescrição - Ocorrência - Aplicação do prazo de três anos para a pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3°, inciso IV, do Código
Civil) - Prescrição que estaria caracterizada ainda que fosse aplicado o prazo de
cinco anos, como pretende a apelada - Termo inicial deve ser a data em que se
tornou definitiva a condenação e o depósito recursal realizado naqueles autos foi
liberado em favor do trabalhador, quando resta caracterizado o prejuízo da
apelada, e não a data do levantamento - Honorários advocatícios sucumbenciais
majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil- Recurso
provido.

Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta aos arts. 189 e 206, § 5° do
Código Civil sob o argumento que nas ações de regresso decorrente de condenação trabalhista
incidiria o prazo quinquenal e não o prazo trienal, ao passo que o termo
a quo seria a data do
levantamento do valor depositado a título de condenação pela parte obreira.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 516-517), ocasião
em que foi interposto o respectivo agravo (fls. 520-531).

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, conheço do agravo tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, a saber, a tempestividade, adequada representação processual e impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Em que pese os relevantes argumentos trazidos à baila pela recorrente, não merece
prosperar o agravo.

Nessa senda, o Tribunal de origem registrou o seguinte:

E, respeitado o entendimento em sentido diverso, reputo que a sentença
comporta a reforma almejada, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.
Isso porque o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de três anos, com
fulcro no art. 206, § 3°, inciso IV, do , o Código Civil (pretensão de

ressarcimento de enriquecimento sem causa).

Processos na página

2018/0050971-8