Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(2215)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.290.224 - MG (2018/0108752-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : ELISIA HELENA DE MELO MARTINI E OUTRO(S) - RN001853

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386

AGRAVADO : CONSTRUTORA PEQUIA LTDA - EPP

ADVOGADO : ALOYSIO MENDES MORAES E OUTRO(S) - MG030040

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado (fl. 153):

AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO- PREPARO -
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS E DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DO §1°, DO ART. 2°-A, DO PROVIMENTO CONJUNTO
N° 15/2010 - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR A
VIA ORIGINAL DA GUIA DE RECOLHIMENTO - INÉRCIA - RECURSO A
QUE SE NEGA CONHECIMENTO - Consoante o disposto no inciso II do § 2°
do art. 4° do Provimento Conjunto n° 298/2013, não serão aceitos os comprovantes
digitalizados, xerocopiados ou reproduzidos sob qualquer outra forma.

- Intimado o Recorrente para instruir o processo com o original da Guia de
Recolhimento das Custas e Taxas Judiciárias, se ele se quedou inerte o recurso não
pode ser conhecido.

Nas razões do recurso especial (fls. 161/182), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor; 125, IV, do CPC/73
Sustentou, em síntese:

a) inexistente a má-fé, a restituição de indébito deve ser simples;

Processos na página

2018/0108752-3