Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

III - A obrigação contratual de devolução do imóvel ao final do contrato com
todos os equipamentos e utensílios listados em memorial descritivo não foi
cumprida pela arrendatária, sendo, portanto, procedente o pedido de indenização
por danos materiais.

IV - Apelações desprovidas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535, 458, 145, 333, I, 396, 397, 420, 427, do Código de
Processo Civil, 139, I, II, III, 171, II, 819, do Código Civil, 23, III, da Lei n° 8.245/91.

Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: “ Com o devido e merecido respeito,
referida decisão recorrida, ao consignar que "as provas constantes dos autos são suficientes para o
deslinde do feito, que autoriza o indeferimento do pedido de dilação probatória, não ficando
configurado o alegado cerceamento de defesa não exprimiu com real clareza a quais provas estaria se
referindo, não podendo, pois, ser reputada motivada, vez que deixa de considerar as peculiaridades
do caso concreto, implicando, assim, em violação ao princípio do contraditório, na medida em que
retira das partes informação relevante a respeito da formação do convencimento judicial, e mesmo
provocado, quedou-se inerte...Não obstante isso, o v. acordão, ora recorrido, também se descuidou de
dirimir se na avença firmada entre a Recorrida e a 1°Litisconsorte Passiva há, ou não, pacto expresso
no sentido de responsabilizar a ora Recorrente no caso de prorrogação automática do contrato...Há
clara caracterização de erro de fato, porquanto há afirmação categórica e indiscutida de um evento na
decisão recorrida que não corresponde à realidade das alegações prova dos autos... Ao contrário do
entendimento esposado pela Colenda Corte Estadual, a ora Recorrente, ao assinar o Primeiro Termo
Aditivo ao Termo de Cessão, foi induzida pelas demais partes a um manifesto vício de
consentimento, vez que procedido em iniludível erro substancial art. 139, I, II e III bem como o art.
171, II, CC.".

Contrarrazões ao recurso especial às fls.954-960.

É o relatório.

DECIDO.

2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 535 e 458 do
Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso,
em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser
imputado vicio ao julgado.

3. No que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como destinatário
final, cabe ao Juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte
sentido: "A prova orai pretendida pela apelante-ré Rosa {fl. 512) destinava-se a demonstrar que "[...]
ao assinar o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Cessão, incorreu em um manifesto vício de
consentimento, vez que procedido em iniludivel erro substancial [...]" (fl. 495). Todavia, as provas
constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, o que autoriza o indeferimento do