Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3700

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

pedido de dilação probatória, não ficando configurado o alegado cerceamento de defesa. Por outro
lado, ficou demonstrado nos autos que a apelada re Ivana e o apelante-réu Hélio Ricardo mantinham
contato (fls. 99/102), mas que não providenciaram a documentação exigida pela apelada-autora para
regularizar a situação com as proprietárias do imóvel nem quitaram os aluguéis e demais encargos
incidentes sobre o bem, o que comprova o inadimplemento contratual. Ressalte-se que o instrumento
particular de compromisso de venda e compra de ponto comercial e equipamentos firmado em
19/12/11, sem a anuência da apelada-autora, não exclui a responsabilidade da arrendatária e dos
fiadores firmada no primeiro termo aditivo ao termo de cessão do direito de fundo de comércio. Com
relação à apelante-ré Rosa, é certo que afiançou o contrato firmado por sua filha, a apelada-ré Ivana,
sendo improcedente a alegação de que foi induzida em erro a caracterizar vício de consentimento,
razão pela qual também é responsável pelo adimplemento do contrato de arrendamento. Quanto à
existência vício insanável decorrente de fraude na obtenção do alvará de funcionamento por parte da
apelada-ré Ivana, sustentada pelo apelante-réu Hélio Ricardo, uma vez que teria sido surpreendido
pela fiscalização realizada pela AGEF1S, razão não lhe assiste, pois consta do "Memorial de Venda
Rio Sucos" que o estabelecimento utiliza uma área externa de 40m2 pendente de regularização (fl.
32), não podendo ser considerado terceiro adquirente de boa-fé, para fins de exclusão da sua
responsabilidade pelo adimplemento contratual. Além disso, em consulta ao site deste e. Tribunal de
Justiça, verifica- se que a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais
por ele ajuizada contra a apelada-ré Ivana (proc. n° 2014.01.1.117572-8) foi sentenciada, sendo
julgado improcedentes os pedidos. Nesse contexto, considerando o inadimplemento do termo de
cessão do direito de fundo de comércio (arrendamento) e a responsabilidade da arrendatária e dos
fiadores pelo negócio jurídico, são procedentes os pedidos de rescisão contratual, de reintegração de
posse e de ressarcimento dos encargos pagos, ficando evidenciado, ainda, o dever de indenizar os
danos experimentados pela apelada-autora. Ressalte-se que o valor da indenização por danos
materiais foi incluído na emenda à inicial determinada pelo Juízo a quo, para inclusão da fiadora Rosa
Aurora Pereira no polo passivo da demanda (fJs. 422/33), com base na pesquisa de preços realizada
pela apelada-autora (fls. 245/409), que não foi impugnada especificamente pelas partes requeridas.".

No caso, verifico que as conclusões do Tribunal de origem apontadas acima, no
tocante à ausência de cerceamento de defesa, e inadimplemento contratual, não podem ser revistas
por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 480 E 481 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA E INTERVENÇÃO INDEVIDA NA SEARA
ADMINISTRATIVA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA
211/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a
parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo,
demonstrar quais temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo,
por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.

2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de
defesa quando o julgador indefere a produção de prova e julga antecipadamente
a lide, por considerar que há nos autos elementos suficientes para a formação de