Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão
das matérias não impugnadas.
2. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos
de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a
manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões
dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1210184/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA. RENDA MENSAL MÉDIA DA GENITORA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa e
considerando o interesse do menor, concluiu pela manutenção da pensão, tendo
em vista a "não comprovação de redução de capacidade contributiva" e que "o
quadro financeiro delineado às fls. 48 (revendedora de produtos, com renda
mensal média de R$ 450, 00), sem contrariedade específica na réplica de fls.
54/55, não enseja a possibilidade de aporte relevante a ponto de reduzir a
participação do apelado no custeio do seu filho".
2. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando,
na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em âmbito de
especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do
acórdão impugnado.
3. Outrossim, as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o
cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial (Súmula
7/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1067066/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
4. Ademais, assevero que para que se configure o prequestionamento da matéria, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal.
No presente caso, as teses relacionadas à validade do documento de cessão de direitos,
Confirma a exclusão?