Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no
ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior.
3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 131 e 333, I, do CPC/1973 em
razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos,
porquanto no nosso sistema processual aquele é o destinatário destas; cabe-lhe,
por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório
livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 125.932/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
5. Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista
a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de
repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da
respectiva fonte.
A parte recorrente também não cumpriu com o disposto no § 2° do art. 255 do
RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas,
mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(2218)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.294.028 - CE (2018/0114625-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : HARUO ADACHI
ADVOGADOS : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
HENRIQUE GONÇALVES DE LAVOR NETO - CE012512
TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184
AGRAVADO : MARIA ELTAIR BARROS DE OLIVEIRA RIBEIRO - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA ELTANIR CANAMARY SCHAUMANN
INVENTARIANTE
Confirma a exclusão?