Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO
POR FALTA DE FUNÇÃO PEDAGÓGICA - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL TEXTO DE SÚMULA DE
TRIBUNAL SUPERIOR, INJUSTIÇA DA SENTENÇA, MÁ
INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU ERRÔNEA APRECIAÇÃO DE
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.

- Não é possível, por meio de ação rescisória, revisar o 'quantum' indenizatório
ao fundamento de que o vaior fixado não coíbe atos ilícitos da mesma natureza.

- A ausência de procuração não conduz necessariamente à nulidade do processo,
já que a irregularidade de representação consiste em vício sanável em Primeira
Instância. - A violação de literal texto de súmula de tribunal superior, a injustiça
da sentença, a errônea interpretação dos fatos ou a má apreciação das provas não
autorizam a rescisão da coisa julgada.

Opostos embargos de declaração, foram providos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.

Novos aclaratórios rejeitados, com aplicação de multa.

Em suas razões recursais, alega afronta aos seguintes dispositivos de lei federal:

a) arts. 131, 273, 458, II, 461 e 535, I e II, do CPC/73, por omissão do acórdão
recorrido relativamente aos seguintes pontos:
(i) repetição em dobro do indébito, nos termos do art.
42, parágrafo único, do CDC; e
(ii) pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição
ao crédito;

b) art. 37 do CPC/73, ante a existência de vício processual insanável, ""haja vista que
na ação matriz o ilustre advogado Dr. Ivan Junqueira Ribeiro, OAB/MG 69.461, que defendeu o
Banco Bandeirantes S/A, não era procurador constituído nos autos
" - fls. 1.417;

c) Art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 1°, § 1°, da Lei n° 6.899/1981 - haja vista
que "
os valores dos débitos indevidos foram corrigidos somente a partir de julho de 1999, embora
os descontos tenham ocorrido no período de 1994 a 1998'"
- fls. 1.389

d) arts. 159, 513 e 966 do Código Civil/16; art. 6°, VI, do Código de Defesa do
Consumidor; art. 5° da LINDB; e art. 5°, XV e XXXII, da Constituição Federal, ante a irrisoriedade
do valor fixado a título de danos morais, cinco mil reais;

e) art. 485, V, do CPC/73, por afronta literal dispositivo de lei, uma vez que "ao julgar
a ação matriz, o MM Juiz monocrático deferiu o primeiro pedido em relação ao 'principal', embora
infringindo as disposições da correção monetária, porém, e em relação aos frutos postulados no
segundo pedido [...], o MM Juiz Dr. Luciano Pinto negou tal pretensão'".

Quanto a esse ponto, também acrescenta: "Ora, se nem mesmo a correção monetária
foi aplicada (período de 1994 a 1999), conforme alhures demonstrado, data maxima venia, é
totalmente contraditória a assertiva de que o 'valor cresce de vulto'"
- fls. 1.432; e

f) art. 538, parágrafo único, do CPC/73, porquanto os embargos foram opostos para
fins de prequestionamento, não havendo que se falar em caráter protelatório a ensejar a aplicação da