Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

relevante para o deslinde da controvérsia.
Precedentes.

2. No caso, a agravada, na oposição dos embargos de declaração na origem,
solicitou a manifestação do colegiado acerca das seguintes questões: (I) a
indenização em pecúnia imposta pela sentença e a astreinte estabelecida no voto
vencido não possuem semelhança, pois astreinte não tem caráter indenizatório;
(II) o acórdão está em confronto com decisão anterior proferida nos autos, que
entendeu que o voto vencido modificou o tipo de condenação imposta; (III) o
acórdão recorrido modificou a condenação constante do voto vencido,
transformando a astreinte em condenação principal; e (IV) violação do princípio
da adstrição, nos termos do art. 530 do CPC. O Tribunal de Justiça não se
manifestou sobre tais assuntos ao entendimento de que "não tem o dever de
mencionar no julgamento dispositivos legais que a parte pretende ver constantes
expressamente na decisão, bastando que das razões de decidir sejam extraídos
elementos capazes de cumprir o julgado" (fl. 410). Desse modo, configurada
está a violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 524.535/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)

No presente caso, foi ajuizada ação rescisória, não admitida por ausência dos
pressupostos legais. Em razão disso, não houve o rejulgamento da causa (juízo rescisório), o que
afasta a suposta omissão quanto à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC.

Por essa razão, carece de base fática e jurídica a alegada afronta ao art. 535 do
CPC/73, tendo em vista que a suposta omissão refere-se ao juízo rescisório, enquanto o julgado
limitou-se ao juízo rescindendo, não havendo, portanto, omissão relevante.

4. Apesar da alegação de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à tese de
não ter sido apreciado o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito,
observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

O acórdão recorrido expressamente consignou:

Dentre os pedidos iniciais, o autor requereu fossem os réus compelidos a excluir
seu nome 'dos cadastros do SERASA e SPC, pelo fato de que a prova pericial
demonstrou de forma inequívoca que o saldo recomposto na conta corrente
indica credor e não devedor' (fl. 85).

Esse pedido, no entanto, é completamente estranho à estreita via da ação
rescisória, ajuizada para rescindir provimento jurisdicional emitido em ação
indenizatória.

Com efeito, a fim de excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito,
inscrito em decorrência dos valores executados pelo primeiro embargado, cabe
ao embargante formular pedido em ação diversa da rescisória, tendo em vista
que a alegada inexistência da dívida foi reconhecida nos embargos do devedor
por ele apresentados (fls. 103-111) - procedimento completamente alheio à ação