Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

de indenização cujo acórdão é objeto de rescisão. - fls. 1.335-1.336.

Portanto, foi analisada a questão do pedido de exclusão do nome nos cadastros de
inadimplentes, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente.

5. Relativamente ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao art. 1°, § 1°, da Lei n°
6.899/1981, apesar de o Tribunal de origem ter pontuado acerca das normas indicadas como
afrontadas, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo
e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.

O Tribunal de origem assim consignou acerca dos juros e correção monetária:

No que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção
monetária, inexiste dispositivo que o preveja para caso de dano decorrente de
ato ilícito extracontratual. Não é por acaso que o Superior Tribunal de Justiça
editou as Súmulas 43 e 54, que visam justamente pacificar o entendimento
jurisprudencial sobre a matéria.

Ainda que a tese esposada pelo autor esteja em consonância com o estabelecido
pelas referidas súmulas, é incabível ação rescisória por violação literal a texto de
súmula de tribunal superior, uma vez que súmula não é considerada lei nem
mesmo na mais abrangente interpretação do vocábulo. -
fls. 1311.

Esse fundamento permanece inatacado nas razões recursais, subsistência essa que
impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n°
283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

6. Concernente aos arts. 159, 513 e 966 do Código Civil, art. 6°, VI, do Código de
Defesa do Consumidor e art. 5° da LINDB, apesar de o Tribunal de origem ter pontuado acerca das
normas indicadas como afrontadas, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento
suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.

O Tribunal de origem assim consignou acerca do valor da condenação a título de
danos morais:

De qualquer modo, caso se entendesse pela possibilidade de revisão de
condenação transitada em julgado, caberia ao autor comprovar que o valor da
indenização é efetivamente desarrazoado, fugindo aos parâmetros dos julgados
brasileiros. Mas assim não o fez, limitando-se a afirmar que a quantia arbitrada
'não se presta a cumprir com sua função mediata do efeito pedagógico', fato que
impede a revisão do quantum indenizatório - principalmente tendo em vista que
a 'função pedagógica' da indenização não se trata de princípio constitucional,
cuja violação seja capaz de relativizar a coisa julgada. -
fls. 1.309.

Esse fundamento permanece inatacado nas razões recursais, subsistência essa que
impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n°
283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

7. No que se refere ao art. 37 do CPC/73, apesar de o Tribunal de origem ter pontuado
acerca das normas indicadas como afrontadas, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um