Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

da causa, o julgador não está obrigado a interpretar ou analisar o conteúdo dos
dispositivos legais suscitados, notadamente quando este exame não tem
influência no resultado do julgamento.

Diante disso, considerando que não houve o devido enfrentamento, na origem, da
questão jurídica objeto do recurso especial, conclui-se pela incidência da Súmula 211/STJ ao vertente
caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO
DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

2. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma
como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do
enunciado n. 284 da Súmula do STF.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da irregularidade dos
descontos no benefício do recorrido, decorreu de convicção formada em face
dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão de tais fundamentos
demandaria alteração revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.

4. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 213.811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/1973. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO
MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

1. O acórdão impugnado por meio do recurso especial foi proferido sob a égide
do CPC/1973, motivo pelo qual o juízo que se realizará a respeito do acerto ou
desacerto do decidido será, quanto ao aspecto processual, exclusivamente
orientado por essa normatividade. É que a aplicabilidade imediata assegurada à
norma processual não implica a possibilidade da revisão dos atos já praticados
pelo juiz, tampouco a desconstituição de situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da lei processual revogada (art. 14 do CPC/2015). Aplica-se o
Enunciado Administrativo 2 do STJ.