Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia, porquanto a simples
oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido
efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para
caracterizar o requisito do prequestionamento.

Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior.

3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 131 e 333, I, do CPC/1973 em
razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos,
porquanto no nosso sistema processual aquele é o destinatário destas; cabe-lhe,
por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório
livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 125.932/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

4. Ainda que superado o citado óbice, a irresignação não prosperaria.

Conforme já afirmado anteriormente, o recorrente aduz que ocorreu ofensa aos arts.
34, XVII, da Lei 8.906/1994, c/c art. 14, II, parágrafo único do CPC/1973, os quais possuem a
seguinte redação, respectivamente:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...)

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário
à lei ou destinado a fraudá-la;

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:

(...)

II - proceder com lealdade e boa-fé;

(...)

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante
a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como
dívida ativa da União ou do Estado.

A insurgente salienta que tais artigos foram contrariados, uma vez que a Corte a quo