Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do
vício
(art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá
parcial provimento.

(EDcl no REsp 332.819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 4/2/2013); [grifos nossos]

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA
FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
DA ECONOMIA PROCESSUAL. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO
CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.

1. Ação proposta em face de pessoa física supostamente representante da pessoa
jurídica. A legitimidade para receber citação não arrasta a legitimatio ad causam,
por influência do princípio societas distat singulis.

2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de
documentos essenciais à propositura da ação, sem a concessão de prazo
para que os autores emendem a inicial, importa em violação ao art. 284 do
CPC
.

3. É que, hodiernamente, é cediço que o rigor excessivo não se coaduna com os
princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de
revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo
legal e do acesso à justiça.

4. Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito
subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no
caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de
defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do
art. 5° da Constituição Federal de 1988. (Precedentes jurisprudenciais desta
Corte: AgRg no AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ de 17.11.2003; RESP
101.013/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 18.08.2003;
AGRESP 330.878/AL, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003; RESP
390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.04.2002;
RESP 384.962/MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 08.04.2002 e RESP
319.044/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.02.2002.) 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 671.986/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJ 10/10/2005). [grifos nossos]

4. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.