Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
54/55, não enseja a possibilidade de aporte relevante a ponto de reduzir a
participação do apelado no custeio do seu filho".
2. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em
âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o
desacerto do acórdão impugnado.
3. Outrossim, as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o
cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial (Súmula
7/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1067066/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 284/STF E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma
precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal,
bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda,
qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação
no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não
se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.473/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
4. Não bastasse isso, a decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência sedimentada neste Sodalício, no sentido de que "a falta de apresentação do
demonstrativo do débito, na hipótese em que o título dá embasamento suficiente ao pleito executivo,
não é causa de extinção da execução, mas sim oportunidade para que o exeqüente regularize o
vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do art. 616 do CPC' (REsp n.°
469.677/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/05/2006, DJ 03/08/2006).
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?