Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ADOTADAS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa e
considerando o interesse do menor, concluiu pela manutenção da pensão, tendo
em vista a "não comprovação de redução de capacidade contributiva" e que "o
quadro financeiro delineado às fls. 48 (revendedora de produtos, com renda
mensal média de R$ 450, 00), sem contrariedade específica na réplica de fls.
54/55, não enseja a possibilidade de aporte relevante a ponto de reduzir a
participação do apelado no custeio do seu filho".

2. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em
âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o
desacerto do acórdão impugnado.

3. Outrossim, as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o
cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial (Súmula
7/STJ). Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1067066/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

3. Ressalta-se que é imprescindível quando da interposição do recurso especial
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que a parte recorrente demonstre, mediante
argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o
acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, o que na espécie, não ocorreu.

O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe
tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela
parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não
permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada
no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CFRB, respeita solver discussão
quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal
a quo à legislação ou tratado
federal em sua aplicação ao caso concreto.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE

CONTRIBUTIVA. RENDA MENSAL MÉDIA DA GENITORA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa e
considerando o interesse do menor, concluiu pela manutenção da pensão, tendo
em vista a "não comprovação de redução de capacidade contributiva" e que "o
quadro financeiro delineado às fls. 48 (revendedora de produtos, com renda
mensal média de R$ 450, 00), sem contrariedade específica na réplica de fls.