Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

levantamento.

Portanto, contraria a própria lógica abrir mão de um montante tão
significativo para firmar um acordo quando a situação do credor já se
mostrava tão favorável.

Também aqui merece ser mantida a sentença ora recorrida.

(...)

Relativamente ao pedido de reparação por danos morais, tenho que a
privação do numerário, como se deu no caso concreto, vai além do mero
descumprimento contratual.

O réu, na condição de mandatário, impôs ao autor, então mandante, a
impossibilidade de usar de seu dinheiro como bem lhe aprouvesse, impediu-o
de melhorar as condições de vida, tudo isto representando ofensa a direito de
personalidade, que gera o dano moral e autoriza a compensação financeira.

Essa lesão efetivamente se caracteriza "in re ipsa", prescindindo de prova
do resultado, bastando que esteja provada, como está nestes autos, a
apropriação indevida.

Assim sendo, o ato praticado pelo requerido, que deixou de repassar o
proveito econômico decorrente da ação em que atuou em nome do autor,
retendo a quantia sem qualquer motivo, justifica a condenação indenizatória.

Considerando os fatos acima relacionados, somados à necessidade de o
autor postular em juízo para buscar quantia que lhe pertence, resta claro que o
ato praticado pelo demandado acabou por gerar dano que extrapola o mero
dissabor decorrente das relações sociais.

Tal fato, definitivamente, materializou dano extrapatrimonial passível de
condenação indenizatória.

Demonstrado nos autos o ato ilícito, o nexo causal e os danos sofridos, a
autora faz jus à indenização.

Em relação à quantificação do dano, cabe ao julgador, de acordo com seu
prudente arbítrio, observando a repercussão do dano e a possibilidade
econômica do ofensor, estabelecer uma quantia a título de quantum
indenizatório. Neste, interferem o ambiente de interação social dos sujeitos, as
particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o lugar, o
tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos.

Tenho que, no caso em espécie e considerados precedentes análogos
julgados por esta Colenda Câmara, merece ser minorada e fixada a
indenização por danos morais devida pelo réu à parte autora em R$ 10.000,00
(dez mil reais), quantia que atende adequada e razoavelmente o fim a que se
destina, tanto reparando os danos sofridos quanto punindo o causador de tais
danos, sem causar enriquecimento ilícito da parte lesada ou implicar em
punição irrisória ao ofensor. Sobre tal quantia, deve ser computada correção
monetária, pelo IGPM, desde a data do presente acórdão em que fixada, e
juros de mora de 1% ao mês, contados estes desde a citação, por se tratar de
responsabilidade contratual".

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir a prática de ato ilícito pelo recorrente,