Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
princípio da confiança inerente àquela relação.
Portanto, ainda que aplicável o prazo prescricional trienal, no caso, tenho
que o marco inicial de seu cômputo se dá em 21.02.2014, razão por que não
está prescrita a pretensão diante do ajuizamento da ação em 04.09.2014 (fl.
02).
Como se observa, a Corte de origem entendeu que o caso sob análise atrai a incidência
do prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3°, IV, do CC, mas afastou a ocorrência
da prescrição por entender que apenas em 21/02/2014 a parte teve ciência inequívoca do ato ilícito
praticado pelo procurador.
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte no que tange à teoria da actio nata, não merecendo reparos.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que
aferir o momento em que o recorrido tomou conhecimento do ocorrido, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Com relação à alegação de que não houve ato ilícito, diante da validade da procuração
para a celebração de acordo, e de inocorrência do dano moral, verifica-se que a matéria foi decidida
pela Corte de origem, com fundamento nas provas colhidas nos autos. Confira-se (fls. 318/324):
"Relativamente à existência de procuração válida, com poderes expressos
para a celebração de acordo, é fato efetivamente incontroverso entre as partes.
O que se discute, entretanto, é que o acordo (fls. 35/37) celebrado pelo
então procurador, agora réu, teria sido não só prejudicial ao cliente, agora
autor, mas também celebrado de modo abusivo e ilegal, em manifesto proveito
dos interesses próprios do procurador e da empresa adversária apenas.
A meu sentir, no ponto, a r. sentença a quo bem apreendeu os fatos
ocorridos no caso concreto dado que, de fato, no momento em que foi
celebrado o acordo posto em discussão já não havia mais falar na
possibilidade de redução dos valores pretendidos pela parte autora, haja vista
que o crédito da parte contrária já não mais pendia de discussão quanto ao
montante, já tendo até sido depositado em juízo o valor.
Não há, portanto, como acolher a tese defensiva no sentido de que o acordo
pudesse ter trazido qualquer mínima vantagem à parte autora tendo, isso sim,
apenas gerado prejuízos na medida em que o ajuste fez com que o total a que a
parte teria direito fosse reduzido de R$ 212.469,33 para R$ 68.895,13.
Nesse passo, o demandado, manifestamente, agiu contra os interesses de
sua cliente, infringindo os deveres elementares de seu ofício e excedendo os
poderes que lhe foram outorgados. Neste mesmo sentido, em caso idêntico,
aliás, já decidiu esta Colenda 19 Câmara Cível:
(...)
Confirma a exclusão?