Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
contrato de seguro de vida não foi apresentado por ocasião da contratação,
além do que a cláusula restritiva constou tão somente do "manual do
segurado", enviado após a assinatura da proposta. Portanto, configurada a
violação ao artigo 54, § 4° do CDC.
3. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:"Os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
4. Deve ser afastada a multa aplicada com apoio no artigo 538, parágrafo
único do CPC, pois não são protelatórios os embargos de declaração opostos
com fins de prequestionamento.
5. Recurso especial provido (REsp 1219406/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe, 18.2.2011).
RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES
FÁTICAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. TESE JURÍDICA ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO
OBSERVADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA
JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA
EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E
DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE
INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART. 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO
QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. O julgamento do presente recurso dispensa a interpretação de cláusulas
contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que, sob esse enfoque, a
questão controvertida encontra-se devidamente delineada no acórdão
recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do seu enquadramento no
sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que
se mostra compatível com a estreita via do recurso especial.
2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa aos dispositivos
legais tidos por violados, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada
no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a
devolutividade da matéria a esta Corte, afastando possível óbice atinente à
ocorrência de prequestionamento.
3. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu
próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários,
ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se
vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de
conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), notadamente, em
relação às cláusulas que importem restrição de direitos.
5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a
partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o
conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico
Confirma a exclusão?