Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Ademais, relativamente à validade das condições gerais apresentadas, deveria
o autor provar que não integravam o pacto firmado, cujo ônus lhe pertencia,
assim como, deveria ter se resguardado dos seus direitos ao firmar contrato
de seguro, mormente porque não consta dos autos que tenha sido obrigado a
contratar
.

Por outro lado, não existe prova nos autos de que a invalidez do recorrente
decorre de doença vinculada a acidente pessoal, mormente considerando que
se trata de lesão na medula óssea
.

Assim, conforme anotou o magistrado a quo, "Neste caso, não se poder
requerer que seja feita uma interpretação em favor do consumidor, uma vez
que a interpretação que deve ser feita em favor do hipossuficiente é a jurídica,
em relação ao ajuste e não a relacionada à existência ou não de fatos".

Ora, diante de tais argumentos, sem dúvidas que a pretensão do apelante em
ser indenizado por invalidez permanente, não encontra prevista no contrato
firmado entre as partes, que deve prevalecer inalterado, essencialmente porque
a cobertura diz respeito ao pagamento do prêmio questionado somente em caso
de acidente pessoal, que não restou comprovado...
(fls. 154/155).

Provocado, em embargos de declaração, afirmou (após decisão do STJ, que
reconheceu omissão apontada no acórdão de apelação) que a seguradora não juntou o contrato
firmado pelas partes, mas o espelho da apólice de seguro e as
Condições Gerais do Clube Vida.
Acolheu, assim, os aclaratórios, sem efeito modificativo, considerando que, em tais documentos, a
invalidez permanente decorrente de doença não estaria elencada como risco assumido pela
seguradora. Lê-se no aresto:

Assim, dando cumprimento à decisão transcrita, digo que o recorrente opôs
embargos de declaração afirmando que o julgado foi omisso quanto ao ato de
que o documento acostado aos autos não corresponde ao contrato de seguro
assinado pelas partes.

Deveras, observo-que a seguradora, ora embargada, não juntou ao caderno
processual a cópia do contrato firmado pelas partes. Porém, acostou o
espelho da respectiva apólice de seguro, à fl 72, bem como as condições
gerais do "Clube Vida
" (fls. 73/78).

Todavia, ainda nesse panorama, entendo que o julgamento da apelação cível
não deve se alterado, já que, a meu ver, diante dos aludidos documentos,
especialmente o espelho da apólice de seguro (fl. 72),
a invalidez permanente
oriunda de doença não se encontra elencada entre os riscos assumidos pela
seguradora/embargada
(fl. 292/293).

O recorrente alega ter sido informado que o seguro cobria invalidez por doença.
Afirma que os documentos apresentadas pela seguradora, a quem foi determinada a juntada do
contrato, não correspondem ao pacto firmado entre as partes.