Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

O magistrado de 1° grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora
recorrente, em síntese, porque a hipótese invalidez do autor não estaria prevista na apólice, nos
seguintes termos:

Primeiramente cumpre salientar que a apólice questionada às fls. 72 não viola
nenhum dispositivo do Código de Defesa do Consumidor e prevê claramente a
indenização no caso de invalidez somente por acidente.

O autor não prova ou mesmo narra qualquer acidente que tenha causado
invalidez.

Neste caso, não se poder requerer que seja feita uma interpretação em favor do
consumidor, uma vez que a interpretação que deve ser feita em favor do
hipossuficiente é a jurídica, em relação ao ajuste e não a relacionada à
existência ou não de fatos.

Por sua vez, examinando os documentos de fls. 32/37, e a falta de
comprovação da existência de acidente sofrido pelo autor, outro caminho não
resta senão concluir que a invalidez do autor foi causada por doença, qual seja,
lesão da medula óssea, o que inviabilizacia a pretensão do autor
(fl. 119).

Em apelação, o autor invocou a aplicação do CDC. Alegou tratar-se de contrato de
adesão com cláusulas abusivas. Aduziu ser o caso de inversão do ônus da prova. Afirmou que a
recorrida juntou aos autos apólice não relacionada a contrato firmado pelas partes.

O tribunal estadual negou provimento à apelação. Entendeu que as cláusulas
contratuais não seriam ofensivas aos direitos básicos do consumidor, considerando serem claras no
sentido de que somente estaria coberta pelo seguro a invalidez permanente decorrente de acidente
pessoal, não aquela resultante de doença. Assinalou, ainda, que cabia ao autor provar que
as
Condições Gerais
apresentadas pela seguradora não integravam o contrato firmado. Confira-se no
acórdão recorrido:

Afirma o apelante que o contrato firmado entre as trata-se de contrato de
adesão, que contém cláusulas porque obscuras, uma vez que não foram
apresentadas na época da celebração, deixando-o acreditar que estava
contratando seguro de invalidez em qualquer circunstância.

Por conseguinte, sustenta que devem ser interpretadas em seu favor as
cláusulas apontadas como abusivas, cuja pretensão encontra respaldo no
Código de Defesa do Consumidor.

Razão, porém, não lhe assiste, pois, compulsando os documentos constantes
dos autos (.73), observo que
as cláusulas constantes das Condições Gerais do
Clube Vida não são ofensivas aos direitos básicos do consumidor, pois
verifica-se claramente que a invalidez permanente do segurado somente seria
acobertada pelo prêmio contratado se o sinistro fosse decorrente de acidente
pessoal e não por doença ocorrida a título de fatalidade
.