Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(2540)

RECURSO ESPECIAL N° 1.625.766 - SP (2012/0232643-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : ROSELI PEREIRA CORREA DE LIMA E MOURA

ADVOGADOS : ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA E OUTRO(S) - PA013303

FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951

RECORRIDO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO

_ : BANCO ABN AMRO REAL S.A

ADVOGADO : MÁRCIO PEREZ DE REZENDE E OUTRO(S) - SP077460

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da

CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 591):

EXECUÇÃO - Exceção de Pré-executividade - Aplicação do principio da
fungibilidade para a sua conversão em embargos à execução - Impossibilidade -
Inexistência de requerimento expresso na exceção - Inovação da matéria, por ter sido
aventada apenas quando da interposição de embargos de declaração à decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade - Inadmissibilidade - Recurso desprovido.

A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls.
605/609).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 619/646), aponta ofensa aos arts. 2°, 128, 131, 165,
244, 250, 262 e 458 do CPC/1973, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional e (b)
necessidade de se aplicar os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para
autorizar o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução.

O recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 690).

É o relatório.

Decido.

Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão à recorrente, pois
o Tribunal de origem enfrentou e decidiu fundamentadamente todas as questões suscitadas nos autos,
o que afasta qualquer omissão.

Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao