Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 5065
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(2540)
RECURSO ESPECIAL N° 1.625.766 - SP (2012/0232643-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ROSELI PEREIRA CORREA DE LIMA E MOURA
ADVOGADOS : ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA E OUTRO(S) - PA013303
FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951
RECORRIDO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_ : BANCO ABN AMRO REAL S.A
ADVOGADO : MÁRCIO PEREZ DE REZENDE E OUTRO(S) - SP077460
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 591):
EXECUÇÃO - Exceção de Pré-executividade - Aplicação do principio da
fungibilidade para a sua conversão em embargos à execução - Impossibilidade -
Inexistência de requerimento expresso na exceção - Inovação da matéria, por ter sido
aventada apenas quando da interposição de embargos de declaração à decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade - Inadmissibilidade - Recurso desprovido.
A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls.
605/609).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 619/646), aponta ofensa aos arts. 2°, 128, 131, 165,
244, 250, 262 e 458 do CPC/1973, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional e (b)
necessidade de se aplicar os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para
autorizar o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução.
O recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 690).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão à recorrente, pois
o Tribunal de origem enfrentou e decidiu fundamentadamente todas as questões suscitadas nos autos,
o que afasta qualquer omissão.
Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao
Confirma a exclusão?