Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio
pas de nulitté sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1°, do CPC.

5. A decisão que recebe exceção de pré-executividade como impugnação ao
cumprimento de sentença não padece de nulidade se não alegado prejuízo
supostamente ocasionado ao excipiente impugnante, inexistindo interesse de agir em
ver declarada a nulidade de tal decisum porquanto inviável aferir a utilidade
necessidade do provimento jurisdicional almejado.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp n. 1.513.256/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO NOS AUTOS DE
EXECUÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSINALOU QUE O PRAZO FOI CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA
7/STJ. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DEVEM SER
APLICADOS SEMPRE QUE POSSÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante alega que "a Recorrida apresentou exceção de pré-executividade após
mais de ano de sua citação. Não há que se falar em recebimento de uma simples
petição como embargos à execução". No entanto, a Corte
a quo assinalou que a
petição recebida como embargos estaria no prazo de 30 dias da expedição do
mandado de citação, já que não há prova nos autos da efetiva citação do IBGE.

Aferir a contagem dos prazos, efetuada pela origem, como requer o agravante, a fim
de contrariar o assinalado no acórdão recorrido, demanda o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da
Súmula 7/STJ.

2. Os princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da
instrumentalidade das formas devem ser aplicados sempre que possível, desde que não
ocorra erro grosseiro e que esteja no prazo do recurso cabível. Precedentes.

3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja
ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.300.358/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 25/0/2012.)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cumprido os
requisitos legais, autorizar o processamento da defesa apresentada pela devedora como embargos à
execução.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.