Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
garantidos o contraditório e ampla defesa, sob pena de configuração de prejuízo à parte assistida.
Sem contrarrazões (fl. 267, e-STJ) e após decisão de admissão do recurso especial (fls.
269-272, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 286-290, e-STJ, opinou pelo provimento
do recurso.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada em sentido diverso ao que fora
decidido pelo Tribunal de origem, ao entendimento da imprescindibilidade da intimação pessoal dos
membros da Defensoria Pública.
Confira-se:
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO. PRERROGATIVA LEGAL DE
INTIMAÇÃO PESSOAL.
[...]
5. A Defensoria Pública possui a prerrogativa legal de intimação pessoal das
decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que seus prazos
iniciam-se a partir do dia útil seguinte à data da entrada dos autos com vista no
referido órgão. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
(REsp 1636929/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA
POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR) E
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, ANULANDO
OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL E
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR
PARA REGULARIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA
PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Intimação pessoal do defensor público. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, sobressai a prerrogativa da Defensoria Pública, prevista no § 5° do artigo 5°
da Lei 1.060/50, de ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e em
qualquer grau de jurisdição, a fim de se resguardar os direitos das pessoas tidas por
juridicamente necessitadas. Precedentes.
No caso dos autos, foi reconhecida, pelo acórdão estadual, a ausência de intimação
pessoal do respectivo membro da Defensoria Pública acerca da sentença de parcial
procedência da pretensão deduzida na inicial. Desse modo, resta configurada
hipótese de nulidade prevista no artigo 247 do CPC, uma vez manifesto o prejuízo
Confirma a exclusão?