Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o
reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da
presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de
embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de
ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva
e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii)
publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os
argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não
examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar
as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria
fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.

VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a
respeito de matéria fática relevante.

VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem,
nos termos da fundamentação.

(REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CDA. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO. MATÉRIA
ARGUÍDA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. VÍCIO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489
DO CPC/2015.

1. Sustenta o recorrente violação ao art. 489 do CPC/2015, por omissão da
decisão recorrida quanto à necessidade de o valor de alçada previsto no § 1° do
art. 34 da LEF ser aferido mediante atualização da quantia constante da CDA na
data da distribuição, e não por aquele constante do título representativo da dívida
no momento da inscrição.

2. O acórdão a quo quedou-se silente sobre essa específica questão
suscitada pela parte, embora provocado a apreciar pelo Agravo de fls.
43-48, e-STJ, e pelos Embargos de Declaração de fls. 68-76, e-STJ.

3. Por não ter o Tribunal de origem analisado questão apta, em tese, a
infirmar a conclusão adotada, incorre em ofensa ao art. 489 do CPC/2015.

4. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado e determinar o
retorno dos autos à origem para apreciação do ponto omitido.

(REsp 1685549/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017) [g.n.]

Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora
expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso
concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de
apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.

Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em
razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pelos recorrentes, ficando
prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.