Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
segurança do lar do recorrido, será constatado que o valor do dano moral fixado foi demasiadamente
elevado, configurado verdadeiro enriquecimento indevido dos Recorridos.
Argui ter sido desconsiderada a ausência de comprovação da origem da infiltração,
que teria causado danos e inexistência de demonstração de qualquer dano à honra ou humilhação
sofrida pelos Recorridos.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 756-784.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 787-788).
É o relatório.
DECIDO.
2. Ausente qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, haja vista que a
ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato
relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o
acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade, contradição ou
erro material.
Sobre a alegada omissão quanto ao termo inicial da prescrição do dano material,
importante observar o que pontuou o acórdão de apelação:
Afastam-se, igualmente, as questões preliminares arguidas na peça recursal,
visto que a douta sentenciante examinou corretamente todas as questões e
pontos relevantes para o deslinde da causa, fundamentando sua convicção com
base no conjunto probatório, em especial na prova técnica produzida. O mesmo
se diga em relação à questão prejudicial de prescrição, uma vez que a
infiltração ocorrida no imóvel dos Autores constitui fato contínuo, pois que
os danos dela decorrentes se protraem no tempo até que seja solucionado o
problema, valendo salientar, neste sentido, que a prova pericial de
engenharia constatou que as infiltrações apontadas pelos Autores
permanecem ativas e concentradas no teto da cozinha, situação suficiente
para impedir a fluência do prazo prescricional de deflagração da pretensão
indenizatória. (fl. 660 e-STJ)
O tribunal entendeu que a prescrição no geral nem mesmo começou a fluir, por as
situações danosas no caso decorrem de fato contínuo que permanece ativo.
Já sobre o alegado erro de premissa, a parte recorrente quer em verdade novo
julgamento, e não esclarecimento do aresto.
Assim, na espécie, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de
forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes
quanto à questão da alegada omissão dolosa do segurado. Portanto, não há falar, no caso, em
negativa de prestação jurisdicional por omissão. Destaco que se a decisão combatida não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
3. O tema inserto no art. 206, § 3°, IV, por sua vez, não foi objeto de debate no
acórdão recorrido, uma vez que se entendeu nem mesmo ter começado a correr qualquer prazo
prescricional. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
Confirma a exclusão?