Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
causadas por obra capitaneada pelo recorrente em seu apartamento causou abalo
grave da parte recorrida por ver ameaçada a segurança do seu lar, para concluir
pela inexistência de tal abalo ou de ausência de culpa da recorrente, de modo a
afastar os danos morais arbitrados, pois exige incursão na seara
fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da
súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ROSENZWEIG
SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA - LAUDO PERICIAL QUE, ATRAVÉS DE TESTE DE
ESTANQUEIDADE, CONCLUIU NO SENTIDO DE QUE AS
INFILTRAÇÕES OCORRIDAS NO APARTAMENTO DOS AUTORES
SÃO PROVENIENTES DE OBRA MAL EXECUTADA PELO
APELANTE, DESTINADA À INSTALAÇÃO DA TUBULAÇÃO
AUXILIAR DE ÁGUA FRIA PARA ATENDER AO SEGUNDO
PAVIMENTO DE SUA UNIDADE RESIDENCIAL - DANO MATERIAL
COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO, EM VIRTUDE DA
AFLIÇÃO PELA FALTA DE SEGURANÇA E PELOS DISSABORES
RESULTANTES DA RECALCITRÂNCIA DO RÉU EM SANAR
VOLUNTARIAMENTE OS PROBLEMAS - QUANTUM
INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO - VERBA
HONORÁRIA MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 373, 463, I, 489, § 1°, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; 206, §
3°, V, e 884 do Código Civil.
Sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, pois o aresto embargado se
omitiu quanto à prescrição suscitada em relação ao dano material reclamado pelos Recorridos, não
tendo enfrentado a tese suscitada, no sentido de que o termo inicial da prescrição teria início na data
do desembolso das despesas.
Alega que a negativa de prestação jurisdicional também se deu por o acórdão da
apelação ter partido de premissa equivocada ao afirmar que a sentença teria acertado ao condenar o
Recorrente ao pagamento de danos morais, pois os Recorridos teriam sofrido "ao ver a segurança de
seu lar ameaçada", uma vez que tal conclusão não encontra embasamento em nenhum dos dois
laudos periciais realizados.
Defende que, se observado inexistir nos laudos periciais conclusão de ameaça a
Confirma a exclusão?