Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

fático-probatório, além de configurada deficiência de fundamentação no ponto,
uma vez que não impugnado o fundamento de que atos dolosos excluem a
cobertura securitária. Incidência das súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF.

4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE MOURA 2 A -
CHOPERIA COMERCIAL LTDA
, com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição da
República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES PROVOCADAS POR
SEGURANÇA DE BOATE.

- Existe relação de consumo entre o cliente e a casa noturna, dada a presença do
serviço estabelecido no art. 3°, §2°, do CDC.

- Compete ao juiz apreciar a necessidade da realização da prova para a formação
do seu convencimento. Assim, entendendo este que a prova não contribuirá para
o deslinde da controvérsia, nada há que macule o indeferimento.

- A legitimidade passiva da parte afere-se pela teoria eclética, na qual o direito
de ação está condicionado ao preenchimento das condições extraídas da relação
jurídica material, pressupondo a sua existência concreta.

- O prosseguimento da ação cível independe do deslinde da ação penal, pois a
ocorrência do fato é questão incontroversa, sendo certo que as circunstâncias do
acontecimento é que precisam ser aclaradas, as quais repercutem de forma
distinta na seara cível, uma vez que em âmbito penal é vedada a
responsabilização objetiva.

- Demonstrada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade há o dever de
indenizar.

- Por outro lado, quando esse dano advém de conduta dolosa do segurado, não
há que se falar em cobertura securitária quando há cláusula restritiva nesse
sentido, não impugnada pelo segurado.

PROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 370,
371 e 372 da Lei Federal 13.105/2016 e 187, 397, 407, 422, 944 e 757 da Lei Federal 10.406/2002.

Sustenta que houve cerceamento de defesa diante da falta de manifestação dos
julgadores quanto ao requerimento de ofício à Delegacia responsável pelo Inquérito relativo aos fatos
noticiados na inicial.

Defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data de seu arbitramento
definitivo.