Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Alternativamente, defende ser necessário o retorno dos autos à origem para juntada do
instrumento de composição extrajudicial, a fim de que se verifique o que foi deliberado ou, em caso
de omissão, que sejam as despesas processuais divididas igualmente.

É o relatório.

Quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais nos casos em que
o feito é extinto sem resolução do mérito, a regra é que seja fixada com base no princípio da
causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada
ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na
qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de
pagamento efetuado por terceiro.

3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto
superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à
instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos
honorários advocatícios. Precedentes.

4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao
julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual
parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou
qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes.

5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a
outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se
adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos
honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum
estabelecido pela sentença.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.

(REsp 1.641.160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 21/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA