Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto
superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à
instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários
advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI
, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015.) 2. O
recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos,
concluiu que não ficou demonstrado que o corréu teria dado causa à
instauração do processo. Alterar esse entendimento é inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 898.601/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 17/08/2016)

No caso dos autos, autora, ora recorrente, somente desistiu da ação de reintegração de
posse porque o réu realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso.

De fato, no tocante aos ônus sucumbenciais, concluiu a Corte a quo:

"Na espécie, a parte autora, ora recorrente, somente desistiu da ação de
reintegração de posse porque o réu realizou acordo extrajudicial, pagando o
contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a
instauração do processo - e as despesas a ele relativas - foi causada pela
conduta do demandado, ora apelado, que inadimpliu o contrato a que se
obrigara.

De fato, a condenação do Banco ao pagamento dos honorários implicaria em
enriquecimento sem causa por parte do réu, pois, além de não devolver o bem
e obter desconto para pagar as parcelas em atraso, ainda se beneficiaria com o
direito a receber honorários advocatícios.

Portanto, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que deve a parte
ré, que deu causa à propositura da ação, suportar as custas processuais e os
honorários advocatícios, estes já fixados em sentença" (fl. 147).

Como se vê, a Corte de origem concluiu que, no caso em testilha, a parte autora, ora
recorrente, somente desistiu da ação de reintegração de posse porque o réu realizou acordo
extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso.

Por fim, cabe destacar que a alteração do contexto fático narrado pelo acórdão

demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.