Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 70
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ADVOGADOS : EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SP221607
ELIAS ALVES DA COSTA - SP225425
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA E OUTRO(S) - SP118353
EMBARGADO : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
ADVOGADOS : DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI - SP126682
SIMONE APARECIDA VICENTINI E OUTRO(S) - SP186876
ALENCAR QUEIROZ DA COSTA - SP160112
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO E OUTRO(S) - SP371280
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por RICARDO CARNEIRO DA CUNHA com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o REsp n.1.512.373/PE, proferido pela Segunda Turma, acerca da "necessidade de retorno dos autos
à origem para a manifestação precisa do Tribunal quanto aos Embargos de Declaração" (fl. 768).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e
211 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
Processos na página
2017/0322750-6Confirma a exclusão?