Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ADVOGADOS : EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SP221607

ELIAS ALVES DA COSTA - SP225425

EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA E OUTRO(S) - SP118353

EMBARGADO : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO

ADVOGADOS : DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI - SP126682

SIMONE APARECIDA VICENTINI E OUTRO(S) - SP186876

ALENCAR QUEIROZ DA COSTA - SP160112

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO E OUTRO(S) - SP371280

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por RICARDO CARNEIRO DA CUNHA com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o REsp n.1.512.373/PE, proferido pela Segunda Turma, acerca da "necessidade de retorno dos autos
à origem para a manifestação precisa do Tribunal quanto aos Embargos de Declaração" (fl. 768).

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e
211 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO

Processos na página

2017/0322750-6