Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Presidente

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EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.714.372 - SP (2017/0320311-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO

REPR. POR : HUGO ENEAS SALOMONE - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS - SP145138

ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA E OUTRO(S) -
SP166213

JALINE SANTOS GOMES - SP344247

CAROLINA YOSHIE TAKEHISA - SP341459

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

PROCURADOR : MÁRCIA APARECIDA SCHUNCK E OUTRO(S) - SP088216

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o AgInt no AREsp n. 1.024.106/SP e o AgInt no AREsp n. 981.227/RJ, proferidos pela Terceira
Turma, sobre o entendimento de que se consideram "irrisórios os honorários advocatícios fixados em
patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 523).

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no

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2017/0320311-7