Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Presidente
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EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.714.372 - SP (2017/0320311-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO
REPR. POR : HUGO ENEAS SALOMONE - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS - SP145138
ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA E OUTRO(S) -
SP166213
JALINE SANTOS GOMES - SP344247
CAROLINA YOSHIE TAKEHISA - SP341459
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROCURADOR : MÁRCIA APARECIDA SCHUNCK E OUTRO(S) - SP088216
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o AgInt no AREsp n. 1.024.106/SP e o AgInt no AREsp n. 981.227/RJ, proferidos pela Terceira
Turma, sobre o entendimento de que se consideram "irrisórios os honorários advocatícios fixados em
patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 523).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no
Processos na página
2017/0320311-7Confirma a exclusão?