Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

EMBARGANTE : EDNA GARCIA GONÇALVES

ADVOGADO : EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SP221607

EMBARGADO : MUNICIPIO DE BARUERI

PROCURADOR : FÁBIO SCHIZATO E OUTRO(S) - SP174301

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por EDNA GARCIA GONCALVES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o AgRg no AREsp n. 301.377/ES, proferido pela Segunda Turma, acerca do entendimento de que,
"havendo identidade parcial dos elementos de duas ações, esta-se diante do caso de continência, daí
cabível a reunião de feitos e não a extinção de qualquer deles".

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados

Processos na página

2018/0024355-4