Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Interposto o agravo em recurso especial (fls. 334-345), o Ministério Público estadual
apresentou contrarrazões (fls. 350-360).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Dra. Lindôra Maria Araújo,
opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 346-349).
É o relatório. Decido.
De início, no tocante à tese de desclassificação do delito para o crime de furto
privilegiado, observa-se que Corte de origem, com amparo no acervo fático-probatório, conclui que
houve a prática do crime de roubo, pois "o apelante subtraiu, mediante grave ameaça, em uma
mesma noite, um boné, uma carteira e um aparelho celular, pertencentes à vítima F. das C. R. L., e
também a carteira e motocicleta de A. J. da S." (fl. 276).
Portanto, a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, com o fim de
afastar a presença da grave ameaça e desclassificar a conduta para o tipo penal do furto privilegiado,
exigira amplo reexame probatório, o que não é possível na via estreita do recurso especial, conforme
se extrai da Súmula n.° 7 desta Corte Superior.
Nesse sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do acervo
fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenaram o agravante
pelo crime de roubo majorado consumado por entenderem devidamente provada a
grave ameaça necessária à sua configuração.
2. Para entender-se pela desclassificação para o delito de furto ou pela
absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes
praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não
é aplicável o princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.013.662/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017,
DJe de 16/02/2017; sem grifos no original.)
Ademais, em consequência da impossibilidade de desclassificação da conduta para o
delito de furto, revela-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois "a jurisprudência
Confirma a exclusão?