Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DA
PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GLEYSON SOUZA PEREIRA contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou seguimento a recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal (Apelação n.°
2018.0001.003451-8).

Consta nos autos que o Agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, c.c.
o art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
94-101).

Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento à
apelação para
"redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, além de afastar a
indenização fixada a título de reparação de danos”
(fl. 284).

Nas razões do recurso especial, sustenta-se ofensa ao art. 155, § 2.°, do Código Penal
e ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, argumenta-se que a conduta
imputada ao Recorrente deve ser desclassificada para o crime de furto privilegiado e que, em razão
do ínfimo valor dos objetos subtraídos, é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso
em apreço.

Alega-se, ainda, contrariedade ao disposto no art. 60, caput, c.c. art. 50, § 2.°, ambos
do Código Penal, uma vez que a fixação da pena de multa não teria observado a proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade imposta conjuntamente.

Aponta-se, por fim, ofensa aos arts. 1.° e 4.° da Lei n.° 9.289/96, pleiteando-se "o
afastamento do pagamento das custas processuais, visto ser o acusado assistido pela Defensoria
Pública e sem condições de arcar com tal ônus
" (fl. 299).

O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice contido na

Súmula n.° 7/STJ e na Súmula n.° 284/STF (fls. 329-331).