Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp
872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt
no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/09/2017; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3283)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 58.394 - RS (2018/0203481-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FRANCO LEMOS BERTUZZI
ADVOGADOS : RAFAEL DA CÁS MAFFINI - RS044404
MAURÍCIO ROSADO XAVIER - RS049780
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM E OUTRO(S) - RS049405
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CÍVEL. CORREÇÃO DE
PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF RE 632.853 EM REPERCUSSÃO
GERAL. INCOMPATIBILIDADES COM O EDITAL NÃO CONSTATADAS.
DIVULGAÇÃO PRÉVIA DO ESPELHO. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
NÃO CONSTATADA.
1. A pretensão deduzida pelo recorrente busca a revisão da correção da prova escrita
(sentença cível) do concurso para Juiz Estadual Substituto do Estado do Rio Grande
do Sul, o que extrapola as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
regime da Repercussão Geral, de competência do Poder Judiciário no controle de
Processos na página
2018/0203481-9Confirma a exclusão?